Rubens Elias Filho, assessor jurídico da Associação Brasileira do Mercado Imobiliário (ABMI), chama a atenção para recentes alterações legislativas que impactam o princípio de concentração na matrícula de imóveis. A Lei 14.825/2024, que entrou em vigor em 21 de março de 2024, introduziu mudanças significativas no artigo 54 da Lei 13.097/2015, que regula a eficácia dos negócios jurídicos envolvendo imóveis.
A principal inserção feita pela nova lei é o inciso V no artigo 54, que prevê a averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial sobre o imóvel ou o patrimônio do titular, incluindo as decorrentes de ação de improbidade administrativa ou hipoteca judiciária. Essa mudança, de acordo com o especialista, “amplia a proteção dos contratos imobiliários, mesmo em casos de bens constritos por decisões judiciais, desde que não haja registro do bloqueio na matrícula do imóvel”.
“A Lei 14.825/2024 é fruto do projeto de lei (PL) 1.269/2022, aprovado pela Câmara dos Deputados, que busca garantir que o registro do imóvel contenha informações completas para prevenir a invalidade de futuras transações imobiliárias. A nova norma visa proteger terceiros de boa-fé, evitando que pessoas e empresas sejam impedidas de utilizar os bens adquiridos”, destaca Rubens Elias Filho.
Com a nova legislação, de acordo com o assessor jurídico da ABMI, o registro imobiliário é reforçado como o repositório de todos os fatos e atos jurídicos relacionados a um imóvel específico. “A ação de improbidade administrativa deve ser registrada na matrícula, enquanto a hipoteca judiciária não necessita de uma decisão judicial para sua formalização.”
“A alteração – continua Rubens Elias Filho – reafirma a importância da publicidade registral como um elemento essencial para assegurar os direitos dos credores. Ao mesmo tempo, a falta de publicidade pode proteger o adquirente de boa-fé do risco de aquisição de um imóvel com constrições não registradas.”
Embora a legislação tenda a presumir a boa-fé, essa presunção pode ser refutada se o credor provar que o adquirente estava ciente de circunstâncias que caracterizariam má-fé. “A ausência de averbação pode levar à descaracterização da fraude à execução, alinhada aos artigos 792 e 799, inciso IX, do Código de Processo Civil, e ao artigo 54 da Lei 13.097/2015”, adverte Rubens Elias Filho.
“As mudanças introduzidas pela Lei 14.825/2024 visam a equilibrar a proteção dos direitos dos credores com a segurança dos adquirentes de boa-fé, reforçando a transparência e a integridade do registro imobiliário no Brasil”, resume o assessor jurídico da ABMI.
Rubens Elias Filho destaca ainda que essas alterações são fundamentais para a manutenção da confiança no mercado imobiliário e na eficácia dos negócios jurídicos relacionados a imóveis.