FONTE: CARTÓRIOS COM VOCÊ
Revista da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), edição de abril a junho de 2026, páginas 64 a 69, publicada em agosto de 2026
Daniel Fuhro Souto, diretor Jurídico da ABMI, é uma das fontes nessa reportagem da “Cartórios com Você”, revista da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), sobre o Sistema de Constrição Judicial (Constrijud), que, desde 18 de maio de 2026, reúne em plataforma única o envio de ordens relacionadas a restrições imobiliárias.
Confira a íntegra da reportagem extraída da revista, páginas 64 a 69, em CLIPPING ABMI
“CONSTRIJUD: NOVA NORMA FORTALECE A INTEGRAÇÃO DIGITAL ENTRE A JUSTIÇA E OS CARTÓRIOS”
Tribunais e varas judiciais do Brasil passam a contar com plataforma única para o envio de ordens relacionadas a restrições imobiliárias
Por Keli Rocha
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 18 de maio de 2026, o Provimento nº 224/2026, regulamentando o funcionamento do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud) no âmbito do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). A medida promove alterações no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e estabelece um novo padrão de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e os Cartórios de Registro de Imóveis de todo o país.
O Constrijud substituirá o Penhora Online, centralizando em uma única plataforma o encaminhamento eletrônico de ordens judiciais relativas a medidas de restrição patrimonial, como penhora, arresto, sequestro, averbação premonitória, bloqueio de matrícula, hipoteca judicial, citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias e respectivas autorizações de cancelamento, substituindo comunicações por aplicativos de mensagens, e-mail ou por oficial de Justiça e Correios de forma física.
Mantido e administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a implantação do sistema ocorrerá gradualmente, e, a partir de agosto deste ano, deverá estar em funcionamento em todos os tribunais do país. “Além de o sistema estar construído sobre uma arquitetura tecnológica moderna, a usabilidade foi melhorada e novas funcionalidades foram acrescentadas”, disse o presidente do ONR, Juan Pablo Correa Gossweiler, em entrevista à Agência de Notícias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A medida fortalece a digitalização do sistema registral e amplia a interoperabilidade entre tribunais e serventias imobiliárias dentro da estrutura do Serp, instituída pelo CNJ. Segundo Gossweiler, os serviços eletrônicos também fornecerão ao poder público informações confiáveis para a formulação de políticas públicas baseadas em dados oficiais dos registradores de imóveis, além de ofere-cer à iniciativa privada maior segurança na tomada de decisões e na realização de investimentos.
“O que se busca, em última instância, é uma ampla integração entre as serventias de Registro de Imóveis e destas com o Poder Judiciário, o poder público e a iniciativa privada”, acrescenta o presidente do ONR.
Na 14ª edição do Fórum Jurídico de Lisboa, ocorrido em junho, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), em Portugal, Gossweiler reafirmou que o Constrijud é uma modernização tecnológica que ampliou as funcionalidades da plataforma eletrônica utilizada em processos judiciais relacionados a imóveis. “É uma melhoria na plataforma de penhora on-line, com novas funcionalidades que permitem à OAB também interagir com o sistema. A atualização facilita os pagamentos pela própria plataforma e passa a incluir averbações premonitórias, averbações pré-executórias, hipoteca judicial, bloqueio de matrícula e uma série de outros serviços.”
IMPACTOS DA MEDIDA
A regulamentação abre espaço para discutir os impactos da medida na rotina das serventias imobiliárias, os desafios tecnológicos da adaptação ao novo sistema, a integração com o Judiciário estadual e os ganhos esperados em agilidade, rastreabilidade, eficiência ope-racional e segurança jurídica.
O presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), José Paulo Baltazar Junior, destaca os benefícios que o Constrijud trará para o Poder Judiciário, como a diminuição de custos e maior segurança de rastreabilidade. “O novo sistema propicia maior economia para o Poder Judiciário e as partes, evitando gastos com o serviço de oficial de Justiça ou Correios.”
“Afora isso, há um ganho considerável em segurança, pois será possível rastrear, acompanhar e confirmar o cumprimento de todas essas modalidades de títulos judiciais de forma imediata, evitando situações que geram dúvida sobre o recebimento, como endereçamento equivocado, falta de leitura de e-mails ou omissão na juntada de documentos ao processo. Por fim, haverá um ganho considerável de tempo por meio da chegada diretamente ao sistema do Cartório”, enfatiza o presidente do Irib.
O Provimento determina, entre outras medidas, que todas as ordens judiciais sejam encaminhadas obrigatoriamente por meio do Constrijud. Também prevê o monitoramento periódico da plataforma pelos oficiais de Registro de Imóveis e estabelece procedimentos para prenotação, qualificação registral, recolhimento de emolumentos e emissão de notas devolutivas.
Além disso, as serventias deverão acessar o sistema no início e no fim do expediente e em intervalos máximos de duas horas, exceto nos casos em que houver integração em tempo real por API (Application Programming Interface).
O tempo para a restrição constar na matrícula do imóvel depende da tecnologia de cada comarca. Nos Cartórios de menor porte, a norma exige que os funcionários consultem o portal várias vezes ao dia para registrar as ordens na mesma data. Por outro lado, onde já existe integração por APIs, que ligam os sistemas em tempo real, a comunicação é imediata e elimina a necessidade de digitação manual.
“Art. 320-AB. Os oficiais de registro de imóveis deverão verificar, diariamente, no sistema Constrijud, na abertura e no encerramento do expediente, bem como em intervalos não superiores a 2 (duas) horas, a existência de ordens de constrição, praticando, quando for o caso, os atos necessários à sua efetivação. Parágrafo único. Os prazos previstos no caput não se aplicam aos oficiais de registro de imóveis que adotarem interface de programação de aplicações (API) que possibilite a comunicação em tempo real”, diz o Provimento.
Em síntese, os registradores poderão consultar diariamente novas determinações judiciais e adotar as medidas cabíveis para seu cumprimento, tornando o fluxo de comunicação entre o Judiciário e os Cartórios mais ágil e eficiente
De acordo com Baltazar, a regulamentação também uniformiza os procedimentos, com ganhos de qualidade para os usuários. Hoje, segundo ele, algumas práticas geram dificuldades no cumprimento e são resolvidas de formas diversas conforme o Estado ou o entendimento de cada oficial. “Uma situação é a exigência de clareza sobre a extensão da medida de constrição em relação à integralidade do bem imóvel ou parte dele, permitindo a prática do ato sobre o bem como um todo em caso de omissão (art. 320-AJ).”
“A segunda é a limitação da constrição aos direitos titularizados pelo executado, independentemente de menção expressa na ordem. Assim, caso o executado seja promitente comprador ou devedor fiduciante, o objeto da constrição serão os direitos de sua titularidade, não a propriedade como um todo (art. 320-AK)”, pontua o presidente do Irib.
Outro ponto relevante da regulamentação, acrescenta ele, é a possibilidade de saneamento da matrícula por meio de simples averbação de dados, bem como retificação, unificação ou desmembramento de bens constritos ou mes-mo com matrícula bloqueada, ressalvados os casos de ordem judicial expressa em sentido contrário. “Em tais casos, as ordens judiciais serão transportadas para as novas matrículas, o que traz um conveniente equilíbrio entre a efetividade da ordem judicial e o tráfego econômico dos bens, o que pode ser útil até mesmo para o credor”, reitera Baltazar.
O oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Terenos/MS, Naymi Salles Fernandes Silva Torres, concorda que a nova regulamentação representa um avanço importante, “especialmente por contribuir para a padronização dos procedimentos em um cenário que envolve grande número de tribunais, magistrados e re-gistros de imóveis em todo o país.” Em caso de indisponibilidade técnica, excepcionalmente, pondera Naymi Torres, a ordem poderá ainda ser cumprida por meios tradicionais, a fim de evitar prejuízo às partes.
José Paulo Baltazar Junior, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) de aplicações (API) que possibilite a comunicação em tempo real”, diz o Provimento.
Em síntese, os registradores poderão consultar diariamente novas determinações judiciais e adotar as medidas cabíveis para seu cumprimento, tornando o fluxo de comunicação entre o Judiciário e os Cartórios mais ágil e eficiente.
De acordo com Baltazar, a regulamentação também uniformiza os procedimentos, com ganhos de qualidade para os usuários. Hoje, segundo ele, algumas práticas geram dificuldades no cumprimento e são resolvidas de formas diversas conforme o Estado ou o entendimento de cada oficial. “Uma situação é a exigência de clareza sobre a extensão da medida de constrição em relação à integralidade do bem imóvel ou parte dele, permitindo a prática do ato sobre o bem como um todo em caso de omissão (art. 320-AJ).”
“A segunda é a limitação da constrição aos direitos titularizados pelo executado, independentemente de menção expressa na ordem. Assim, caso o executado seja promitente comprador ou devedor fiduciante, o objeto da constrição serão os direitos de sua titularidade, não a propriedade como um todo (art. 320-AK)”, pontua o presidente do Irib.
Outro ponto relevante da regulamentação, acrescenta ele, é a possibilidade de saneamento da matrícula por meio de simples averbação de dados, bem como retificação, unificação ou desmembramento de bens constritos ou mes-mo com matrícula bloqueada, ressalvados os casos de ordem judicial expressa em sentido contrário. “Em tais casos, as ordens judiciais serão transportadas para as novas matrículas, o que traz um conveniente equilíbrio entre a efetividade da ordem judicial e o tráfego econômico dos bens, o que pode ser útil até mes-mo para o credor”, reitera Baltazar.
O oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Terenos/MS, Naymi Salles Fernandes Silva Torres, concorda que a nova regulamentação representa um avanço importante, “especialmente por contribuir para a padronização dos procedimentos em um cenário que envolve grande número de tribunais, magistrados e re-gistros de imóveis em todo o país.” Em caso de indisponibilidade técnica, excepcionalmente, pondera Naymi Torres, a ordem poderá ainda ser cumprida por meios tradicionais, a fim de evitar prejuízo às partes.
A integração do pagamento eletrônico dos emolumentos cartorários e o acompanhamento, em tempo real, de eventuais exigências formuladas pelos registradores durante a análise dos pedidos, está entre as inovações. “O paga-mento de emolumentos, quando não houver gratuidade ou isenção, assim como o acompanhamento das ordens e das exigências será exclusivamente por meio do sistema”, reforça o oficial Naymi Torres.
A plataforma ainda possibilita que ad-vogados, membros do Ministério Público, defensores públicos e autoridades policiais contribuam com o preenchimento dos dados necessários, ficando a cargo do magistrado a conferência e autorização do envio das ordens. Como destaca o documento: “Art. 320-AE. Deferida a ordem de constrição pela autoridade judicial, a unidade jurisdicional promoverá o respectivo cadastramento no Constrijud.
§ 1º Em cooperação, o advogado da parte interessada, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as autoridades policiais poderão cadastrar a ordem judicial no Constrijud, comunicando ao Juízo prolator da ordem.
§ 2º A autoridade judiciária, após análise das informações contidas no formulário, validará o seu conteúdo e autorizará o encaminhamento da ordem ao registrador, pelo Constrijud.
§ 3º Os atos de averbação ou registro da ordem poderão ser acompanhados no módulo de acesso do Constrijud para ciência das eventuais exigências apontadas em nota devolutiva expedida pelo oficial de registro de imóveis, podendo a parte interessada diligen-ciar seu atendimento independentemente de comando judicial.”
A implementação do Constrijud começará pelos tribunais que já utilizam o Penhora On-line, o que deve facilitar a adaptação ao novo sistema e minimizar eventuais impactos ope racionais durante a transição. Nos primeiros 90 dias, os registradores precisarão acompa-nhar simultaneamente as duas plataformas para assegurar o cumprimento de todas as ordens judiciais.
A habilitação de magistrados e servidores ocorrerá de forma escalonada, à medida que cada tribunal for integrado ao sistema. Já os Registros de Imóveis deverão estar aptos a operar a nova plataforma conforme a ativação das respectivas unidades judiciais.
“A implantação do Constrijud começará pelas ordens de penhora, arresto e sequestro. Durante o período de transição, ainda poderão ser utilizados outros meios para o cumprimento de ordens que ainda não estejam habilitadas no Constrijud. Com isso, busca-se conferir mais padronização, segurança, celeridade e eficiência ao cumprimento de ordens judiciais relacionadas a imóveis, por meio de comunicação eletrônica obrigatória entre o Judiciário e os registradores”, explica o oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Terenos/MS.
A norma prevê a interoperabilidade entre os sistemas dos Tribunais e o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), por meio da troca de arquivos eletrônicos estruturados e de padrões técnicos que serão detalhados em Instrução Técnica de Normalização (ITN) a ser editada pelo ONR.
O ONR disponibilizará materiais de orientação e suporte para a implementação do Constrijud, para auxiliar na adaptação às novas regras. “Cabe então aos delegatários e magistrados ficarem atentos para quando chegar o momento da efetiva implementação. Até lá seguirão em uso os sistemas atuais, em especial o Penhora Online e o malote digital”, atenta Baltazar.
O presidente do ONR, Juan Pablo Correa Gossweiler, resumiu que as futuras integrações com o Poder Judiciário ocorrerão por meio do Provimento nº 224, por meio de arquivos estruturados. “A ideia é que, quando o magistrado enviar uma ordem ao Registro de Imóveis, essa ordem chegue em forma-to eletrônico estruturado, o que dará maior agilidade e também contribuirá para a desoneração do Poder Judiciário e para a maior eficiência no Registro de Imóveis. Mais uma ferramenta colocada à disposição do Poder Público são os módulos de certidões da dívi-da ativa”, enfatiza Gossweiler.
A plataforma não altera a legislação nem confisca bens de forma automática, mas redefine o impacto. De um lado, o credor se beneficia da garantia de um recebimento célere. Do outro, o devedor que enfrenta o processo passa a ter uma margem de tempo menor para reagir ao bloqueio patrimonial.
Diz o texto: “Art. 320-AK. A constrição deverá recair sobre os direitos titularizados pelo réu ou executado na matrícula do imóvel,
independentemente de expressa menção na ordem judicial, sendo desnecessária nota devolutiva para retificação da ordem.
§1º A constrição sobre os direitos do devedor fiduciante não obsta o procedimento de intimação para purgação da mora, nem impede a eventual consolidação da propriedade plena do imóvel pelo credor fiduciário, nos termos da legislação civil, salvo se houver ordem judicial expressa de bloqueio da matrícula.
§2º Caso a constrição judicial seja direcionada ao credor fiduciário, o ato recairá sobre o seu direito real de propriedade resolúvel e o crédito garantido.
Essa salvaguarda do patrimônio legítimo está alinhada com decisões recentes dos tribunais, inclusive no que toca aos novos critérios para a regularização de imóveis urbanos por usucapião. O cidadão com a situação fiscal e financeira regularizada não é afetado pelo sistema, uma vez que a ferramenta só funciona mediante um processo de cobrança judicial ativo.
A normativa também estabelece que cabe ao Cartório analisar a ordem judicial para verificar se ela atende aos requisitos legais e registrais e, em seguida, lançar o ato na ma-trícula do imóvel, sendo que sua efetivação dependerá do pagamento dos emolumentos, salvo quando a lei dispensar o pagamento antecipado ou houver gratuidade de justiça.
“Art. 320-AD. A constrição será registrada ou averbada após a qualificação registral, ficando a prática do respectivo ato condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos, por meio do próprio Constrijud, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de antecipação ou de concessão da gratuidade da justiça. Parágrafo único. As hipóteses legais de não exigência da antecipação dos emolumentos ou de gratuidade da justiça deverão ser informadas na ordem de constrição, podendo o oficial de registro de imóveis conferir o deferimento nos autos do processo judicial digital ou solicitar a comprovação, caso não tenha acesso.”
CRESCIMENTO DAS SOLICITAÇÕES
Os números do Penhora Online evidenciam a dimensão das demandas relacionadas às restrições judiciais de imóveis no país. Somente em 2025, a plataforma registrou 51.295 penhoras eletrônicas, 50.286 solicitações de certidões, 19.637 certidões emitidas e mais de 106 milhões de buscas de bens.
Durante o período de transição, previsto até agosto deste ano, o Penhora Online e o Sistema Hermes Malote Digital permanecerão em operação, sendo utilizados apenas para o encaminhamento das modalidades de ordens judiciais que ainda não estiverem disponíveis no Constrijud.
O Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça também concedeu aos tribunais um prazo de dois anos para promover a adaptação de seus sistemas eletrônicos. A medida permitirá que o envio de ordens judiciais e o recebimento de respostas ocorram de forma automatizada e integrada, diretamente nas plataformas utilizadas pelo próprio Poder Judiciário.
ENTIDADES DE IMÓVEIS
O impacto da nova ferramenta vai além do ambiente judicial, gerando reflexos positivos no mercado imobiliário ao trazer mais segurança para investidores e compradores. A inclusão ágil de restrições no Serp-Jud (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) possibilita a redução de risco de um imóvel ser vendido ilegalmente enquanto aguarda o registro de uma decisão judicial.
Essa agilidade diminui o risco de fraudes e eleva o nível de confiança nas certidões e matrículas. O funcionamento integrado do Constrijud em todo o país está previsto para agosto, unificando os sistemas de tribunais e serventias de imóveis.
“Saudamos a regulamentação do Constrijud, pela questão da integração nacional e da efetividade da implementação das medidas judiciais de constrição, uma vez que a plataforma concentrará o encaminhamento e processamento destas determinações judiciais diretamente nos Cartórios de Registro de Imóveis, de forma célere”, celebra o diretor jurídico da Associação Brasileira do Mercado Imobiliário (ABMI), Daniel Fuhro Souto.
Daniel Souto pontua que a agilidade na implementação das medidas judiciais e o fortalecimento do Poder Judiciário e dos demais atores envolvidos, são os principais benefícios da interoperabilidade e fortalecimento da digitalização que os serviços registrais podem trazer para o mercado imobiliário.
“Em um mundo cada vez mais digitalizado, onde pessoas e empresas buscam soluções rápidas, transparentes e seguras, dois benefícios são claros: a agilidade na implementação das medidas judiciais, trazendo celeridade e efetividade aos processos judiciais; e o fortalecimento do Poder Judiciário e dos demais atores envolvidos, eis que a regulamentação privilegiou textualmente a cooperação entre a autoridade judicial, advogados, Ministério Público e Defensoria”, explica o diretor jurídico da ABMI.
Segundo ele, esse conjunto de fatores, “não só fortalece o mercado imobiliário, na medida em que traz agilidade, efetividade e transparência de atos, contribuindo conjuntamente para a cadeia produtiva e de prestação de serviços, como beneficia especialmente o cidadão brasileiro, destinatário final de tudo isso.”
O diretor jurídico da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi), Carlos Gabriel Feijó, diz que um dos grandes desafios das execuções cíveis é a efetividade. “O Provimento nº 224/2026, do Conselho Nacional de Justiça, abre mais um capítulo da cooperação e atuação dos Registros Públicos para aprimoramento e a celeridade da atuação jurisdicional voltada para atendimento dos interesses legítimos do cidadão”, assegura.
Carlos Feijó também concorda que a celeridade e a seguridade jurídica são os fatores mais marcantes com a proposta do Constrijud. “A capacidade de rapidamente fazer ingressar no registro imobiliário atos de constrição cria um ambiente de maior confiança e segurança jurídica.”
O diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP e pró-reitor da Universidade Corporativa Secovi, Jaques Bushatsky, afirma que qualquer nova legislação que traga melhorias, independentemente de sua posição na hierarquia jurídica, contribui para o bom funcionamento da sociedade.
“Nesse caso específico, o que acontece é o seguinte: eventualmente, você vence uma disputa judicial após alguns anos, e todos conhecem o Judiciário e sabem das dificuldades, tanto da legislação processual quanto da máquina do sistema, que está sobrecarregada de processos. Depois de vencer a ação, é preciso dar início ao que se chama de execução da sentença. A denominação atual é cumprimento de sentença. Muito bem, se o devedor não paga, mesmo que tenha sido condenado, segue a fase de penhora”, explica Jaques Bushatsky.
Conforme define a Plataforma de Inteligência Legal (Projuris), “a penhora de bens é um instrumento judicial que tem como objetivo segurar um bem de um devedor para que o mesmo seja utilizado para pagar a dívida do sujeito que está sendo executado judicialmente pelo valor devido”.
A penhora é, portanto, uma forma de garantir que o devedor que decidiu não pagar a dívida a pague, por meio da constrição de bens. O bem penhorado, então, será expropriado de seu dono para pagamento da dívida.” “É a constrição, o bloqueio de um determinado bem que serve como garantia de pagamento do débito”, reforça Jaques Bushatsky.
A penhora de bens está tipificada no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do artigo 831 ao artigo 836. Esses artigos definem o conceito de penhora, explicam seu funcionamento, estabelecem quais bens são penhoráveis e impenhoráveis, indicam a ordem de preferência para a penhora e detalham as regras e exceções aplicáveis a essa forma de garantia do pagamento da dívida.
O artigo 831 diz: “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”
O artigo 835 define quais os bens podem ser penhorados: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos.”
“Existe uma sequência de bens a serem penhorados, e é nesse contexto que se chega à penhora de imóvel. Essa etapa não é simples, porque, até esse Provimento, havia muita dificuldade em saber se o devedor, estando em Florianópolis, possuía bens em Recife. Não pela distância geográfica, mas sim pelas competências cartoriais e pelos registros”, exemplifica o diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP.
Com essa nova normativa, a sistematização por meio eletrônico, celebra Jaques Bushatsky, melhora a interoperabilidade e viabilização de processos. “Hoje a tendência é que uma penhora tenha a mesma facilidade que se tem numa transação bancária, por exemplo, que é toda feita por um sistema paralelo, semelhante”, compara.
Bushatsky acrescenta que a dificuldade maior hoje no mercado imobiliário é a lentidão das operações, seja de uma compra e venda, hipoteca ou penhora. “Com a modernização, com toda essa sistematização, as operações serão quase imediatas e realmente efetivas. Logo, com a digitalização, todo o mercado imobiliário vai ganhar como um todo, em qualquer ponta dele. Rapidez é sinônimo de lucro. Rapidez com segurança é sinônimo de negócio bem-feito. E os negócios digitais têm essa segurança, têm essa rapidez. Logo, rapidamente se fazem negócios que demoravam dias, senão meses”, avalia o diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP.
Mesmo que o imóvel esteja com averbação de constrição ou bloqueio na matrícula, o artigo 320-AL do Provimento diz que é não impeditivo de a serventia realizar demais operações no imóvel, a não ser que a Justiça proíba de forma expressa.
“Art. 320-AL. Ressalvada determinação judicial em sentido contrário, a averbação de constrição judicial ou o bloqueio de matrícula não impede a prática de atos de saneamento de especialidade objetiva ou subjetiva, nem de atos de gestão e parcelamento do solo, tais como retificações, unificações, desmembramentos.
§1º Nos casos previstos no caput, o oficial de Registro de Imóveis deverá realizar o transporte automático das constrições e gravames vigentes para as novas matrículas abertas ou para os atos subsequentes, independentemente de prévia autorização do juízo que determinou a medida.
§2º O transporte da carga constritiva é obrigatório para viabilizar a conformidade da matrícula com os requisitos informacionais obrigatórios constantes do art. 176. II, da Lei
n. 6.015/1973 e deste Código, devendo o oficial assegurar a inserção do Código Nacional de Matrícula (CNM) e a descrição georreferenciada, quando exigível.
§ 3º Efetuado o saneamento e o transporte das constrições, o oficial de registro de imóveis deverá comunicar o juízo competente por intermédio do sistema Constrijud, informando os dados da nova matrícula e o encerramento da matrícula originária, garantindo a rastreabilidade da ordem judicial.
§ 4º Ficam ressalvadas as ordens judiciais de bloqueio de matrícula que contenham determinação expressa de proibição de atos de modificação da poligonal ou de saneamento, hipótese em que o oficial deverá consultar a autoridade ordenadora antes da prática do ato.”
DESAFIOS
O diretor jurídico da ABMI, Daniel Fuhro Souto, observa que, do ponto de vista do mercado imobiliário e das relações contratuais, ainda é desafiadora a necessidade de um excessivo número de informações e certidões, a serem colhidas em tantos órgãos e tribunais diversos. Mesmo que, avalia ele, “inegavelmente, haja recentes e relevantes avanços trazidos inclusive pela digitalização de atos.”
“Na mesma linha, e apenas como exemplo, eventuais determinações de indisponibilidades registradas, mesmo quando há registro anterior de troca de titularidade do bem, é uma das situações que, a nosso ver, merecem um fluxo mais ajustado, evitando outros tantos processos colaterais necessários à defesa da propriedade, como interposição de embar-gos de terceiro e de outros remédios processuais, ocasionando mais sobrecarga ao Poder Judiciário”, disse Souto.
Ele ressalta que a Associação Brasileira do Mercado Imobiliário, “com seu conhecimento e ampla capilaridade nacional, tem se colocado à disposição para colaborar com os demais atores envolvidos, com vistas à melhora na transparência e do ambiente regulatório e negocial do país.”
Na mesma linha, Jaques Bushatsky concorda que o principal desafio para o setor imobiliário também é a implementação total da digitalização e a sofisticação e do aculturamento social. “Todos nós, brasileiros, que estávamos acostumados com métodos antigos, teremos que nos adaptar. Não é nenhum bicho, não é nada do outro mundo. Todos nós, ou pelo menos os mais velhos, saíram da máquina de escrever para o computador com certa tranquilidade. Diria que é uma transformação até do mesmo gênero, talvez, que vai admitir todo esse implemento de técnica, implemento de velocidade e implemento de segurança digital, óbvio. Alguém vai ter que explicar que isso tudo confere segurança, o que não é nenhum drama”, compara.
“As pessoas também demoraram para entender que o dinheiro delas no banco não está numa gaveta do banqueiro, e sim existe a representação digital toda. No nosso caso, do imobiliário, a coisa vai ser mais ou menos parecida em termos de aculturamento. Segurança, velocidade, eu diria que são as duas vertentes necessárias para serem atendidas”, exemplifica o diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP e pró-reitor da Universidade Corporativa Secovi.
Para o diretor jurídico da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi), Carlos Gabriel Feijó, a adequada instrumentalização e a confiança na eficiência da atuação jurisdicional ainda são um obstáculo impotante. “Por essa razão, iniciativas como esta, capazes de abreviar procedimentos com igual ou maior segurança são mais do que bem-vindas”, celebra.